O direito à moradia compõe o conjunto de direitos sociais assegurados na Constituição da República Federativa do Brasil. Neste sentido, é proibida qualquer restrição à aquisição ou a locação de imóvel em decorrência da orientação sexual ou identidade de gênero da pessoa que busca adquirir ou locar o mesmo. Conforme a Constituição, compete a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
A insuficiência de moradia é um problema antigo no Brasil, agravado, sobretudo, a partir dos anos 50, quando, pela falta de uma política agrária adequada e como fruto do modelo de industrialização que estava em curso, nos transformamos, em poucos anos, de um País rural em uma Nação predominantemente urbana. A Série de Estudos “Deficit Habitacional no Brasil”, do Ministério das Cidades, estima que o deficit habitacional brasileiro é de quase seis milhões de moradias, sendo que mais de 85% dessa carência concentra-se na camada da população com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
É certo que a intervenção do Judiciário nos casos expressos deu-se pela morosidade legislativa em reconhecer no plano do direito, relações presentes no plano dos fatos, um dos grandes motivadores do fenômeno da judicialização da política. A tomada de decisão dos magistrados vem no sentido de não tolher direitos de cidadãos, seja no exercício do direito civil do casamento, no reconhecimento como família e coibindo a descriminação.
Neste sentido, fato é que o poder legislativo pode e deve reconhecer casais homoafetivos como entidade familiar, a fim de permitir seu cadastramento nos programas habitacionais nos municípios, inclusive em nossa Cidade.
Data de Publicação: sexta-feira, 21 de outubro de 2016
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